Art. 281. Os magistrados removidos ao cargo de Juiz Substituto em 2º Grau, a partir da vigência deste Regimento, não terão mais cadeira definida nas Câmaras e passarão a substituir ou auxiliar os desembargadores nos órgãos julgadores, por designação dos Presidentes das Seções, depois de colocados à disposição pelo Presidente do Tribunal.
§ 1º O acervo de juiz substituto em 2º Grau promovido a desembargador ou desligado da Magistratura será destinado a substituto designado, que não receberá distribuição; o Presidente da Seção assinar-lhe-á prazo certo e razoável para a conclusão da tarefa.
§ 2º Além dos juízes substitutos em 2º Grau, o Tribunal manterá, em sistema de rodízio, quadro permanente de juízes de entrância final para o fim de substituição e convocação imediata.