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Título V – Dos Atos de Administração, Reforma do Regimento, Secretaria e Disposições Finais e Transitórias · Capítulo I – Dos Atos de Administração e da Reforma do Regimento · Seção I – Dos Atos de Administração

Art. 271 do Regimento Interno do TJSP

Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 271. Além dos atos judiciais, o Tribunal expedirá atos administrativos expressos:

I os do Órgão Especial, por resoluções e assentos;

II os do Conselho Superior da Magistratura, por provimentos e pareceres;

III os do Presidente do Tribunal, Vice-Presidente, Corregedor Geral da Justiça e Presidentes de Seções, por decisões, despachos, provimentos, instruções, portarias e comunicados;

IV os das comissões, por pareceres;

V os dos juízes corregedores, por despachos e pareceres.

§ 1º Resolução é o ato do Órgão Especial referente a propostas de lei de sua iniciativa, bem como a providências normativas relevantes relacionadas ao Poder Judiciário e ao Tribunal.

§ 2º Assento é o ato do Órgão Especial para a inteligência, compreensão e alteração de normas regimentais.

§ 3º Provimento é instrução ou determinação de caráter regulamentar, expedido para a boa ordem, regularidade e uniformização dos serviços da Justiça e fiel observância da lei.

§ 4º Parecer é ato de caráter consultivo para a orientação de decisão administrativa.

§ 5º Despacho é pronunciamento de natureza decisória ou de impulso em expedientes, requerimentos ou processos.

§ 6º Instrução é ato de ordenamento administrativo interno, visando a disciplinar o modo de execução de serviços da Secretaria do Tribunal e de órgãos auxiliares.

§ 7º Portaria é o ato administrativo interno, que se destina a:

I convocação e designação de magistrado;

II nomeação ou admissão coletiva de servidor da Secretaria e de outros órgãos auxiliares, bem como a respectiva movimentação;

III estruturação complementar e reestruturação dos serviços;

IV instauração de procedimento disciplinar ou de outra natureza.

§ 8º Comunicado é aviso oficial a respeito de matéria relevante, de natureza processual ou administrativa.

§ 9º Todos esses atos serão numerados cronologicamente, segundo sua classe e a ordem em que foram expedidos no ano.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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