Art. 24. Nos afastamentos, ausências e impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente e, na falta, pelo Decano.
§ 1º Nas mesmas situações, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça serão substituídos pelo Decano e este pelo desembargador seguinte na antiguidade, admitida recusa.
§ 2º Havendo necessidade de mais de uma substituição, o Decano assumirá a Presidência ou a Vice-Presidência, nessa ordem, convocando-se, à substituição seguinte, o integrante eleito do Órgão Especial, observada a precedência estabelecida no artigo 62, inciso I, parte final.
§ 3º Nas mesmas situações, o Presidente de Seção será substituído pelo desembargador mais antigo na respectiva Seção ou, no impedimento, pelo seguinte, admitida recusa.
§ 4º O substituto ficará afastado de suas funções jurisdicionais regulares, quando assumir cargo de direção ou de cúpula, ressalvados os processos a que estiver vinculado, a jurisdição no Órgão Especial e as funções administrativas.
§ 5º A substituição interromper-se-á pela assunção de substituto mais antigo, então afastado por motivo legal ou regimental.
§ 6º O desembargador eleito para exercer função no Tribunal Regional Eleitoral, em caráter efetivo ou quando convocado, está impedido de substituir em cargo de direção ou de cúpula.