Art. 189. Publicada a estatística mensal, o Presidente da Seção comunicará ao Presidente do Tribunal, no prazo de três dias, a ocorrência de atrasos atribuíveis aos desembargadores.
§ 1º O Presidente do Tribunal fixará prazo para justificativa e, em seguida, encaminhará o expediente ao Órgão Especial, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
§ 2º Suspende-se o prazo do parágrafo anterior, em caso de:
a) férias individuais;
b) licença-prêmio;
c) licença para tratamento de saúde;
d) nojo, gala ou faltas compensadas.