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Carreira Pública

Título III – Dos Atos e Procedimentos Internos · Capítulo I – Das Sessões, Reuniões, Audiências, Pauta e Ordem dos Trabalhos · Seção VI – Do Acórdão

Art. 160 do Regimento Interno do TJSP

Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 160. Se o desembargador incumbido de redigir o acórdão vier a falecer, aposentar-se ou afastar-se por prazo superior a sessenta dias, sem que o tenha assinado, caberá fazê-lo o desembargador que, com voto vencedor, o seguiu imediatamente na ordem de votação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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