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Título III – Dos Atos e Procedimentos Internos · Capítulo I – Das Sessões, Reuniões, Audiências, Pauta e Ordem dos Trabalhos · Seção III – Da Ordem dos Trabalhos

Art. 139 do Regimento Interno do TJSP

Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 139. Se os votos de todos os julgadores forem divergentes quanto à conclusão, o presidente, cindindo o julgamento, submeterá a matéria por inteiro a nova votação.

§ 1º Tratando-se de determinação do valor ou quantidade, o resultado do julgamento será expresso pelo quociente da divisão dos diversos valores ou quantidades homogêneas, pelo número de juízes votantes.

§ 2º Em matéria criminal, firmando-se mais de duas correntes sobre a pena aplicável, sem que nenhuma delas alcance a maioria, os votos pela imposição da mais grave serão reunidos aos proferidos para a imediatamente inferior, e assim por diante, até constituir-se a maioria. Persistindo o empate, o presidente, se não tiver votado, proferirá seu voto; em caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

§ 3º Em matéria civil, observar-se-ão as seguintes regras:

I nas ações rescisórias, havendo empate, em preliminar ou mérito, será convocado, para voto, juiz de outro grupo ou órgão julgador, mediante rodízio;

II na uniformização da jurisprudência, havendo empate, caberá ao Presidente da Seção, ou seu substituto, desempatar;

III havendo empate no julgamento de agravos, considerar-se-á mantida a decisão agravada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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