Art. 126. Ressalvados os casos previstos na legislação, na elaboração da ordem do dia, as classes atenderão à natureza dos feitos e observarão a seguinte preferência:
I feitos do Órgão Especial:
a) pedidos de intervenção federal;
b) arguições de inconstitucionalidade;
c) ações interventivas;
d) habeas corpus;
e) mandados de segurança;
f) incidentes de suspeição e impedimento;
g) agravos internos e regimentais;
h) embargos de declaração;
i) dúvidas de competência;
j) ações penais originárias;
k) uniformização de jurisprudência, por proposição de súmula;
l) incidente de assunção de competência;
m) incidente de resolução de demandas repetitivas;
n) processos de outra natureza.
II feitos das Turmas Especiais:
a) dúvidas de competência;
b) agravos internos e regimentais;
c) incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC);
d) uniformização de jurisprudência, por pacificação;
e) incidente de resolução de demandas repetitivas;
f) processos de outra natureza.
III feitos criminais de outros órgãos:
a) habeas corpus;
b) mandados de segurança;
c) recursos de habeas corpus;
d) agravos regimentais;
e) embargos de declaração;
f) desaforamentos;
g) correições parciais;
h) exceções de suspeição e impedimento;
i) recursos em sentido estrito - réu preso;
j) apelações - réu preso;
k) embargos - réu preso;
l) revisões;
m) conflitos de jurisdição;
n) cartas testemunháveis;
o) agravos em execução;
p) recursos em sentido estrito;
q) apelações;
r) reabilitações;
s) processos de outra natureza;
IV feitos cíveis, disciplinares e especiais:
a) mandados de segurança;
b) habeas corpus;
c) agravos internos e regimentais;
d) embargos de declaração;
e) correições parciais;
f) incidentes de suspeição e de impedimento;
g) recursos em processos da Infância e da Juventude;
h) conflitos de competência;
i) recursos administrativos em matéria disciplinar;
j) reexames necessários;
k) agravos de instrumento;
l) ações rescisórias;
m) processos de outra natureza.
n)