Art. 117. As audiências no Tribunal serão realizadas em lugar, dia e hora designados pelo desembargador a quem couber a presidência dos trabalhos, intimados, se for o caso, as partes, seus advogados, o representante do Ministério Público e as demais pessoas que devam participar do ato.
Título III – Dos Atos e Procedimentos Internos · Capítulo I – Das Sessões, Reuniões, Audiências, Pauta e Ordem dos Trabalhos · Seção I – Das Sessões, Reuniões e Audiências
Art. 117 do Regimento Interno do TJSP
Regimento de 2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial