Art. 29. O Município estabelecerá em lei complementar o regime jurídico único dos servidores públicos municipais da administração direta, indireta e fundacional, observados os princípios da Constituição Federal e vedada qualquer outra vinculação de trabalho, a não ser a instituída pelo regime jurídico único, respeitadas as competências adquiridas.
§ 1º O Município estabelecerá o estatuto dos servidores públicos municipais e o plano de carreira para os servidores da administração direta, indireta e fundacional, em lei complementar, no âmbito de sua competência.
§ 2º Mediante autorização do servidor e observado o disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, a Administração Municipal promoverá consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos se for o caso, excetuadas as contribuições de natureza sindical, que serão processadas gratuitamente.
§ 3º Mediante autorização do servidor Público Municipal, observado o limite de 30% (trinta por cento), da remuneração bruta, a Administração Pública Municipal, promoverá consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com a cobrança de custos operacionais, executadas as consignações encaminhadas pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto velho.
§ 4º Em caso de consignação via empréstimo fica o empregado livre para escolher a entidade financeira.
§ 5º poderá o empregador, com anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos que venham a ser realizados.
§ 6º Terá prioridade de desconto, a consignatária mais antiga.