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Carreira Pública

TÍTULO I – Da Organização do Município · CAPÍTULO III – Da Administração Pública · Seção III – Dos Servidores Públicos

Art. 29 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 29. O Município estabelecerá em lei complementar o regime jurídico único dos servidores públicos municipais da administração direta, indireta e fundacional, observados os princípios da Constituição Federal e vedada qualquer outra vinculação de trabalho, a não ser a instituída pelo regime jurídico único, respeitadas as competências adquiridas.

§ 1º O Município estabelecerá o estatuto dos servidores públicos municipais e o plano de carreira para os servidores da administração direta, indireta e fundacional, em lei complementar, no âmbito de sua competência.

§ 2º Mediante autorização do servidor e observado o disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, a Administração Municipal promoverá consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos se for o caso, excetuadas as contribuições de natureza sindical, que serão processadas gratuitamente.

Incluído pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 13 de setembro de 1994

§ 3º Mediante autorização do servidor Público Municipal, observado o limite de 30% (trinta por cento), da remuneração bruta, a Administração Pública Municipal, promoverá consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com a cobrança de custos operacionais, executadas as consignações encaminhadas pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto velho.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 63, de 19 de dezembro de 2012

§ 4º Em caso de consignação via empréstimo fica o empregado livre para escolher a entidade financeira.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 63, de 19 de dezembro de 2012

§ 5º poderá o empregador, com anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos que venham a ser realizados.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 63, de 19 de dezembro de 2012

§ 6º Terá prioridade de desconto, a consignatária mais antiga.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 63, de 19 de dezembro de 2012

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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