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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção V – Da Educação, da Cultura, do Desporto e Lazer · Subseção VI – Da Família, da Criança, do Adolescente e Idoso

Art. 221 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 221. O Município, em colaboração com a família e a sociedade, tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhe o direito a uma existência honrada.

Parágrafo único As pessoas com idade igual ou superior a “60” (sessenta) anos, nos termos da Constituição Federal e combinado com o Parágrafo 3º do artigo 39, da lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso, o Município garantirá o transporte gratuito, nas linhas de transporte coletivo urbano.

Redação dada pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 20 de junho de 2007

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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