Art. 219. O Município desenvolverá programas de assistência à família, à criança, ao adolescente e ao idoso, admitida a participação de entidades não-governamentais, para promover:
I programas que assegurem a convivência familiar ideal com a comunidade;
II paternidade responsável;
III isonomia de tratamento entre a criança rural e a urbana;
IV divulgação de métodos de planejamento familiar, respeitando a fisiologia e a psicologia.
Parágrafo único Serão utilizados percentuais de recursos públicos destinados à saúde e a assistência materno-infantil, para apoio dos programas desenvolvidos.