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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção V – Da Educação, da Cultura, do Desporto e Lazer · Subseção VI – Da Família, da Criança, do Adolescente e Idoso

Art. 219 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 219. O Município desenvolverá programas de assistência à família, à criança, ao adolescente e ao idoso, admitida a participação de entidades não-governamentais, para promover:

I programas que assegurem a convivência familiar ideal com a comunidade;

II paternidade responsável;

III isonomia de tratamento entre a criança rural e a urbana;

IV divulgação de métodos de planejamento familiar, respeitando a fisiologia e a psicologia.

Parágrafo único Serão utilizados percentuais de recursos públicos destinados à saúde e a assistência materno-infantil, para apoio dos programas desenvolvidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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