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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção V – Da Educação, da Cultura, do Desporto e Lazer · Subseção V – Do Meio Ambiente

Art. 217 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 217. Considera-se poluição ambiental a alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou substância sólida, líquida ou gasosa, ou combinações de elementos liberados ou lançados em níveis capazes, direta ou indiretamente, de:

I prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;

III ocasionar danos relevantes à flora, a fauna e a outros recursos naturais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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