Art. 217. Considera-se poluição ambiental a alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou substância sólida, líquida ou gasosa, ou combinações de elementos liberados ou lançados em níveis capazes, direta ou indiretamente, de:
I prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
III ocasionar danos relevantes à flora, a fauna e a outros recursos naturais.