Art. 89. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:
I a organização administrativa e as matérias orçamentárias, nos termos do Art. 135.
II os servidores públicos municipais, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria e a fixação e alteração de remuneração, salvo as exceções previstas na Constituição Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica;
III a criação, a estruturação e as atribuições dos órgãos públicos da administração municipal.
Parágrafo único Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 166, §§ 3º e 4º, da Constituição da República.