Art. 42. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a)
b) permuta;
II quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a)
b) permuta;
c) venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada em bolsa.
§ 1º O Município, preferencialmente realizará a venda de seus bens imóveis, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, quando houver relevante interesse público.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa.
§ 3º As áreas resultantes de modificação de alinhamento, quer sejam aproveitáveis ou não, serão alienadas nas mesmas condições previstas no parágrafo anterior.