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Carreira Pública

Título III – Da Organização do Município · Capítulo V – Dos Bens Municipais

Art. 42 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 42. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a)

Suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 28 de 15/12/2004, DOM nº 3.559 de 04/01/2005 pág. 24

b) permuta;

II quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a)

Suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 28 de 15/12/2004, DOM nº 3.559 de 04/01/2005 pág. 24

b) permuta;

c) venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada em bolsa.

§ 1º O Município, preferencialmente realizará a venda de seus bens imóveis, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, quando houver relevante interesse público.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28 de 15/12/2004, DOM nº 3.559 de 04/01/2005 pág. 24

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa.

§ 3º As áreas resultantes de modificação de alinhamento, quer sejam aproveitáveis ou não, serão alienadas nas mesmas condições previstas no parágrafo anterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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