Art. 185. Não serão admitidas, sob nenhum pretexto, no território municipal, experiências que manipulem matérias ou produtos que coloquem em risco a segurança ou integridade de pessoas, da biota ou de seu contexto biológico.
Título VI – Da Ordem Econômica e do Meio Ambiente · Capítulo IV – Da Ciência e Tecnologia
Art. 185 da Lei Orgânica de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial