Art. 170. As áreas urbanas desapropriadas, nos termos que estabelece o artigo 182, da Constituição Federal e esta Lei Orgânica, serão, prioritariamente, destinadas à construção de moradia popular.
Título VI – Da Ordem Econômica e do Meio Ambiente · Capítulo III – Da Política Urbana · Seção II – Da Habitação
Art. 170 da Lei Orgânica de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial