Art. 168. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições constitucionais e aquelas constantes do Plano Diretor, em colaboração com a União e o Estado e/ou com recursos próprios, programas de habitação popular, destinados a atender a população carente, observando-se as normas da ABNT para atendimento das necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:
I ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;
II Estimular, assistir e apoiar tecnicamente e operacionalmente, projetos comunitários, cooperativos e associativos de construção de habitação e serviços:
a) As entidades responsáveis pelos projetos firmarão convênio de Cooperação Técnica e Operacional com a Prefeitura Municipal.
III urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.
§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
§ 3º O Município criará um departamento específico para aplicação e execução da política de habitação do mesmo.
§ 4º O Município deverá destinar, obrigatoriamente, verbas orçamentárias aos programas de habitação popular, implementados pelo Poder Público Municipal.