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Carreira Pública

Título VI – Da Ordem Econômica e do Meio Ambiente · Capítulo III – Da Política Urbana · Seção II – Da Habitação

Art. 168 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 168. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições constitucionais e aquelas constantes do Plano Diretor, em colaboração com a União e o Estado e/ou com recursos próprios, programas de habitação popular, destinados a atender a população carente, observando-se as normas da ABNT para atendimento das necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1

§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:

I ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;

II Estimular, assistir e apoiar tecnicamente e operacionalmente, projetos comunitários, cooperativos e associativos de construção de habitação e serviços:

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42 de 17/06/2009, DOM nº 4.649 de 08/07/2009 pág. 1

a) As entidades responsáveis pelos projetos firmarão convênio de Cooperação Técnica e Operacional com a Prefeitura Municipal.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 42 de 17/06/2009, DOM nº 4.649 de 08/07/2009 pág. 1

III urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.

§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

§ 3º O Município criará um departamento específico para aplicação e execução da política de habitação do mesmo.

§ 4º O Município deverá destinar, obrigatoriamente, verbas orçamentárias aos programas de habitação popular, implementados pelo Poder Público Municipal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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