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Carreira Pública

Título IV – Da Organização Dos Poderes · Capítulo III – Do Poder Executivo · Seção I – Do Prefeito Municipal

Art. 108 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 108. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, numa só chapa, em pleito simultâneo, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos, no gozo dos direitos políticos, observadas as condições de elegibilidade previstas no artigo 14, da Constituição da República, para um mandato de quatro anos vedada a reeleição.

Parágrafo único Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por Partido Político, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos, observado o seguinte:

I se, nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, será feita nova eleição em até vinte dias após a proclamação dos resultados, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos;

II se, antes da realização do segundo turno, ocorrer desistência ou impedimento legal de candidato, será convocado, dentre os remanescentes, o de maior votação;

III se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer mais de um candidato com a mesma votação, será qualificado o mais idoso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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