Art. 108. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, numa só chapa, em pleito simultâneo, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos, no gozo dos direitos políticos, observadas as condições de elegibilidade previstas no artigo 14, da Constituição da República, para um mandato de quatro anos vedada a reeleição.
Parágrafo único Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por Partido Político, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos, observado o seguinte:
I se, nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, será feita nova eleição em até vinte dias após a proclamação dos resultados, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos;
II se, antes da realização do segundo turno, ocorrer desistência ou impedimento legal de candidato, será convocado, dentre os remanescentes, o de maior votação;
III se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer mais de um candidato com a mesma votação, será qualificado o mais idoso.