Art. 88 A concessão de isenção e de anistia ou remissão fiscal dependerá de autorização legislativa, em lei específica, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte.
§ 2º A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições.