Art. 210 Os agricultores que tiverem suas terras atingidas pela execução de projetos do Poder Público Municipal, como parques ecológicos, vias de transportes ou barragens, serão indenizados da seguinte forma:
a) mediante a outorga definitiva de imóveis de características e valor equivalentes;
b) em dinheiro, sempre no valor do mercado imobiliário regional, no ato da escritura de transferência.