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Carreira Pública

TÍTULO VII · CAPÍTULO II – DO DESENVOLVIMENTO URBANO · Seção IV – Da Política Agrícola

Art. 210 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 210 Os agricultores que tiverem suas terras atingidas pela execução de projetos do Poder Público Municipal, como parques ecológicos, vias de transportes ou barragens, serão indenizados da seguinte forma:

a) mediante a outorga definitiva de imóveis de características e valor equivalentes;

b) em dinheiro, sempre no valor do mercado imobiliário regional, no ato da escritura de transferência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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