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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE · CAPÍTULO I – DA EDUCAÇÃO

Art. 154 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 154 O Escotismo deverá ser considerado como método complementar na Educação.

§ 1º O Poder Público Municipal promoverá, apoiará e articulará o escotismo nos meios educacionais como forma de exercício de cidadania.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 42, de 23 de julho de 2020

§ 2º A atividade escoteira será considerada de relevante utilidade pública no contexto municipal, devendo-se prestar toda assistência e auxilio necessário dos demais órgãos municipais para a prática do escotismo.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 42, de 23 de julho de 2020

§ 3º Os sistemas de ensino estimularão a prática do escotismo como atividade extracurricular com a participação voluntária de alunos, professores e comunidade, nas áreas abertas e quadras de esportes de estabelecimentos públicos de ensino, sem prejuízo do regular funcionamento das demais atividades curriculares previstas.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 42, de 23 de julho de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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