Art. 154 O Escotismo deverá ser considerado como método complementar na Educação.
§ 1º O Poder Público Municipal promoverá, apoiará e articulará o escotismo nos meios educacionais como forma de exercício de cidadania.
§ 2º A atividade escoteira será considerada de relevante utilidade pública no contexto municipal, devendo-se prestar toda assistência e auxilio necessário dos demais órgãos municipais para a prática do escotismo.
§ 3º Os sistemas de ensino estimularão a prática do escotismo como atividade extracurricular com a participação voluntária de alunos, professores e comunidade, nas áreas abertas e quadras de esportes de estabelecimentos públicos de ensino, sem prejuízo do regular funcionamento das demais atividades curriculares previstas.