Art. 149 O ensino na zona rural deverá ter dotação específica para o desenvolvimento de suas atividades.
TÍTULO VI – DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE · CAPÍTULO I – DA EDUCAÇÃO
Art. 149 da Lei Orgânica de Cuiabá
Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial