Art. 139 A educação ambiental será enfatizada em todas as séries e graus de ensino, nas disciplinas que disponham de instrumental ou conteúdo para estudos ambientais.
TÍTULO VI – DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE · CAPÍTULO I – DA EDUCAÇÃO
Art. 139 da Lei Orgânica de Cuiabá
Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial