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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE · CAPÍTULO I – DA EDUCAÇÃO

Art. 135 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 135 O dever do Município com a Educação será efetivado mediante a garantia de:

a) presença do atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

b) criação de recursos para Programas Educativos, tais como televisão, jornais, rádios, com objetivo de orientar e conscientizar a coletividade;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

c) priorização para atendimento em creches dos irmãos de portadores de deficiência, a fim de possibilitar às mães maior assistência ao filho deficiente;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

d) oportunidade aos portadores de deficiência de receberem educação especial, através de meios e em locais adequados, a fim de melhor atender às peculiaridades que lhes são inerentes;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

e) atendimento aos educandos adolescentes e adultos, através de oficinas de trabalho devidamente aparelhadas;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

f) atendimento especializado à criança, a partir do nascimento, compreendendo ações de prevenção, educação precoce, educação pré-escolar, em centros especializados, creches e escolas;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

g) gratuidade do ensino na pré-escola e nos de 1º e 2º graus a todos os portadores de deficiência, através de Bolsas de Estudo, subsidiadas pelo Município, quando este não dispuser de número suficiente de Escolas para atender à demanda; 8 - gratuidade do ensino de 1º e 2º graus, através de Bolsas de Estudo, a todos os portadores de necessidades especiais, que demonstrarem efetivo aproveitamento e comprovarem a falta ou insuficiência de recursos;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

h) recenseamento dos educandos portadores de necessidades especiais de educação, e oferta de meios para a avaliação diagnóstica, e encaminhamento à freqüência dos serviços de atendimento especial;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

i) acesso e permanência nos níveis mais elevados de ensino, segundo as capacidades individuais;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

j) manutenção de programa de suplementação alimentar aos educandos portadores de deficiência;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

k) atuação, em colaboração com o Estado, em Educação Especial.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

Parágrafo único O Poder Público disporá de normas de construção de escolas, logradouros, prédios de uso público, fabricação de veículos coletivos, que permitam o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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