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Carreira Pública

TíTULO V – Das Licenças, Afastamentos e Ausências Justificáveis · Capítulo I – Das Licenças · Seção I – Das Disposições Gerais · Subseção III – Da Licença para Atividade Militar

Art. 98 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 98 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30(trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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