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Carreira Pública

TÍTULO III · Capítulo II – Das Indenizações, Direitos Especiais e dos Direitos da Mulher Servidora · Seção IV – do Auxílio Reclusão

Art. 79-A do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 79-A O auxílio reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que esteja recolhido à prisão e que, por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.

Incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021

§ 1º O valor da renda bruta descrita no caput do presente artigo será corrigido pelo mesmo índice do Regime Geral de Previdência Social.

Incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021

§ 2º O auxílio será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor.

Incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021

§ 3º O auxílio reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos

Incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021

§ 4º Na hipótese de fuga, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período total da fuga.

Incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021

§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste direito, além da documentação que comprove a condição de servidor efetivo e de dependentes, serão exigidos:

Incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021

I documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor pelos cofres públicos, em razão da prisão; e

Incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021

II certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento de pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

Incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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