Art. 79-A O auxílio reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que esteja recolhido à prisão e que, por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.
§ 1º O valor da renda bruta descrita no caput do presente artigo será corrigido pelo mesmo índice do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º O auxílio será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor.
§ 3º O auxílio reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos
§ 4º Na hipótese de fuga, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período total da fuga.
§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste direito, além da documentação que comprove a condição de servidor efetivo e de dependentes, serão exigidos:
I documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento de pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.