Art. 197 Ficam mantidos os atuais vencimentos, remuneração, vantagens e outros direitos pecuniários ao servidor público, pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo referidos direitos serem extintos ao termo desse prazo ou com a implantação do subsídio por lei.
Revogado pela Lei Complementar n° 152, de 28 de março de 2007