Art. 19 O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de 1 (um) deles durante o período da interinidade.
Redação dada pela Lei Complementar n° 152, de 28 de março de 2007