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Carreira Pública

TÍTULO VII – Do Regime Disciplinar · Capítulo IV – Do Processo Administrativo Disciplinar · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 161 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 161 No ato que comunicar a infração disciplinar ou o ilícito penal a autoridade indicará 1(um) servidor estável do quadro permanente do órgão ao qual pertence o indiciado ou acusado para compor a comissão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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