Art. 141 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do Art. 132, I a VIII, XVIII, XX e XXII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Redação dada pela Lei Complementar nº 471, de 09 de agosto de 2019