Art. 139 São penalidades disciplinares:
I advertência;
II suspensão;
III destituição de cargo em comissão;
IV destituição de função comissionada.
V demissão; e
VI cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
TÍTULO VII – Do Regime Disciplinar · Capítulo II – Das Penalidades · Seção I – Das Disposições Gerais
Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 139 São penalidades disciplinares:
I advertência;
II suspensão;
III destituição de cargo em comissão;
IV destituição de função comissionada.
V demissão; e
VI cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial