Art. 110 Os casos patológicos, verificados antes ou depois do parto e deste decorrente, serão considerados objeto de licença para tratamento de saúde, se da servidora, até sua recuperação, e se do filho, até 01 (um) ano de idade, em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração integral ou de 2/3 (dois terços) da remuneração se exceder esse prazo, limitado ao máximo de 02 (dois) anos.
TíTULO V – Das Licenças, Afastamentos e Ausências Justificáveis · Capítulo I – Das Licenças · Seção I – Das Disposições Gerais · Subseção IX – Da Licença à Gestante, Puérpera, à Adotante e Paternidade
Art. 110 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá
Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial