Art. 105 Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta dias) consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º À funcionária gestante, quando em serviço de natureza braçal, terá direito a desempenhar atribuições compatíveis com seu estado, a contar da vigésima semana de gestação.
§ 2º A licença poderá ter início no 1o (primeiro) dia do 9o (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a contar do parto.
§ 4º No caso de natimorto ficará em licença puerperal por 40 (quarenta) dias do evento, findo o qual a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 5º A prorrogação da licença maternidade será garantida às servidoras ocupantes de cargo comissionado e os contratos temporários.
§ 6º A licença prevista no caput será deferida proporcionalmente na hipótese em que a servidora tenha tomado posse e entrado em exercício no cargo após o parto.