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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO I – DO SISTEMA REMUNERATÓRIO · Seção VII – Das Vantagens Periódicas · Subseção II – Do Décimo Terceiro Salário

Art. 92 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 92. O décimo terceiro salário, observado o disposto no art. 66, § 3º, corresponde à retribuição pecuniária do mês em que é devido, à razão de um doze avos por mês de exercício nos doze meses anteriores.

§ 1º A fração superior a quatorze dias é considerada como mês integral.

§ 2º O décimo terceiro salário é devido sobre a parcela da retribuição pecuniária percebida por servidor efetivo pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão, observada a proporcionalidade de que trata este artigo e o art. 121, §1º.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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