Art. 86. Consideram-se pessoais as parcelas da remuneração que dependam da situação individual de cada servidor perante a administração pública.
TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO I – DO SISTEMA REMUNERATÓRIO · Seção VI – Das Vantagens Pessoais · Subseção I – Das Disposições Gerais
Art. 86 do Regime Jurídico dos Servidores do DF
Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial