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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA · CAPÍTULO IV – DA ACUMULAÇÃO

Art. 47 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 47. Ressalvados os casos de interinidade e substituição, o servidor não pode:

I exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança;

II acumular cargo em comissão com função de confiança.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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