Art. 47. Ressalvados os casos de interinidade e substituição, o servidor não pode:
I exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança;
II acumular cargo em comissão com função de confiança.
TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA · CAPÍTULO IV – DA ACUMULAÇÃO
Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 47. Ressalvados os casos de interinidade e substituição, o servidor não pode:
I exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança;
II acumular cargo em comissão com função de confiança.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial