Art. 44. O ocupante de cargo ou função de direção ou chefia tem substituto indicado no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente.
§ 1º O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia:
I em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular;
II em caso de vacância do cargo.
§ 2º O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.