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Carreira Pública

TÍTULO IX · CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 281 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 281. Em razão de nacionalidade, naturalidade, condição social, física, imunológica, sensorial ou mental, nascimento, idade, escolaridade, estado civil, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, convicção religiosa, política ou filosófica, de ter cumprido pena ou de qualquer particularidade ou condição, o servidor não pode:

I ser privado de qualquer de seus direitos;

II ser prejudicado em seus direitos ou em sua vida funcional;

III sofrer discriminação em sua vida funcional ou pessoal;

IV eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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