Art. 260. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Parágrafo único Na petição inicial, o requerente deve pedir dia e hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
TÍTULO VII – DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR · CAPÍTULO VI – DA REVISÃO DO PROCESSO
Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 260. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Parágrafo único Na petição inicial, o requerente deve pedir dia e hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial