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Carreira Pública

TÍTULO VII – DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DAS FASES PROCESSUAIS · Seção VI – Do Julgamento

Art. 258 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 258. O ato de julgamento do processo disciplinar deve:

I mencionar sempre o fundamento legal para imposição da penalidade;

II indicar a causa da sanção disciplinar;

III ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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