Art. 258. O ato de julgamento do processo disciplinar deve:
I mencionar sempre o fundamento legal para imposição da penalidade;
II indicar a causa da sanção disciplinar;
III ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
TÍTULO VII – DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DAS FASES PROCESSUAIS · Seção VI – Do Julgamento
Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 258. O ato de julgamento do processo disciplinar deve:
I mencionar sempre o fundamento legal para imposição da penalidade;
II indicar a causa da sanção disciplinar;
III ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial