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Carreira Pública

TÍTULO VII – DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DAS FASES PROCESSUAIS · Seção IV – Da Defesa

Art. 250 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 250. O prazo para apresentar defesa escrita é de dez dias.

§ 1º Havendo dois ou mais servidores indiciados, o prazo é comum e de vinte dias.

§ 2º O prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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