Art. 250. O prazo para apresentar defesa escrita é de dez dias.
§ 1º Havendo dois ou mais servidores indiciados, o prazo é comum e de vinte dias.
§ 2º O prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
TÍTULO VII – DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DAS FASES PROCESSUAIS · Seção IV – Da Defesa
Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 250. O prazo para apresentar defesa escrita é de dez dias.
§ 1º Havendo dois ou mais servidores indiciados, o prazo é comum e de vinte dias.
§ 2º O prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial