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Carreira Pública

TÍTULO VII – DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DAS FASES PROCESSUAIS · Seção III – Da Instrução

Art. 244 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 244. Encerrada a instrução e tipificada a infração disciplinar, deve ser formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º Não cabe a indiciação do servidor se, com as provas colhidas, ficar comprovado que:

I não houve a infração disciplinar;

II o servidor acusado não foi o autor da infração disciplinar;

III a punibilidade esteja extinta.

§ 2º Ocorrendo a hipótese do § 1º, a comissão processante deve elaborar o seu relatório, concluindo pelo arquivamento dos autos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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