Art. 244. Encerrada a instrução e tipificada a infração disciplinar, deve ser formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º Não cabe a indiciação do servidor se, com as provas colhidas, ficar comprovado que:
I não houve a infração disciplinar;
II o servidor acusado não foi o autor da infração disciplinar;
III a punibilidade esteja extinta.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do § 1º, a comissão processante deve elaborar o seu relatório, concluindo pelo arquivamento dos autos.