Art. 242. O depoimento de testemunha é feito oralmente, sob compromisso, e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas são inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, pode-se proceder à acareação entre os depoentes.
§ 3º O servidor acusado, seu procurador ou ambos podem assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes:
I vedado interferir nas perguntas e nas respostas;
II facultado reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão processante.