Art. 240. Para a produção de provas, a comissão processante pode, de ofício ou a requerimento do servidor acusado:
I tomar depoimentos de testemunhas;
II fazer acareações;
III colher provas documentais;
IV colher provas emprestadas de processos administrativos ou judiciais;
V proceder à reconstituição simulada dos fatos, desde que não ofenda a moral ou os bons costumes;
VI solicitar, por intermédio da autoridade competente:
a) realização de buscas e apreensões;
b) informações à Fazenda Pública, na forma autorizada na legislação;
c) quebra do sigilo bancário ou telefônico;
d) acesso aos relatórios de uso feito pelo servidor acusado em sistema informatizado ou a atos que ele tenha praticado;
e) exame de sanidade mental do servidor acusado ou indiciado;
VII determinar a realização de perícias;
VIII proceder ao interrogatório do servidor acusado.
§ 1º O presidente da comissão processante, por despacho fundamentado, pode indeferir:
I pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos;
II pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial.
§ 2º São classificados como confidenciais, identificados pela comissão processante e autuados em autos apartados, os documentos:
I de caráter sigiloso requeridos pela comissão processante ou a ela entregues pelo servidor acusado ou indiciado;
II sobre a situação econômica, financeira ou patrimonial do servidor acusado ou indiciado;
III sobre as fontes de renda do servidor acusado ou indiciado;
IV sobre os relacionamentos pessoais do servidor acusado ou indiciado.
§ 3º Os documentos de que trata o § 2º são de acesso restrito:
I aos membros da comissão processante;
II ao servidor acusado ou ao seu procurador;
III aos agentes públicos que devam atuar no processo.
§ 4º Os documentos em idioma estrangeiro trazidos aos autos pela comissão processante devem ser traduzidos para a língua portuguesa, dispensada a tradução juramentada, se não houver controvérsia relevante para o julgamento da infração disciplinar.