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Carreira Pública

TÍTULO VII – DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DAS FASES PROCESSUAIS · Seção III – Da Instrução

Art. 240 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 240. Para a produção de provas, a comissão processante pode, de ofício ou a requerimento do servidor acusado:

I tomar depoimentos de testemunhas;

II fazer acareações;

III colher provas documentais;

IV colher provas emprestadas de processos administrativos ou judiciais;

V proceder à reconstituição simulada dos fatos, desde que não ofenda a moral ou os bons costumes;

VI solicitar, por intermédio da autoridade competente:

a) realização de buscas e apreensões;

b) informações à Fazenda Pública, na forma autorizada na legislação;

c) quebra do sigilo bancário ou telefônico;

d) acesso aos relatórios de uso feito pelo servidor acusado em sistema informatizado ou a atos que ele tenha praticado;

e) exame de sanidade mental do servidor acusado ou indiciado;

VII determinar a realização de perícias;

VIII proceder ao interrogatório do servidor acusado.

§ 1º O presidente da comissão processante, por despacho fundamentado, pode indeferir:

I pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos;

II pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial.

§ 2º São classificados como confidenciais, identificados pela comissão processante e autuados em autos apartados, os documentos:

I de caráter sigiloso requeridos pela comissão processante ou a ela entregues pelo servidor acusado ou indiciado;

II sobre a situação econômica, financeira ou patrimonial do servidor acusado ou indiciado;

III sobre as fontes de renda do servidor acusado ou indiciado;

IV sobre os relacionamentos pessoais do servidor acusado ou indiciado.

§ 3º Os documentos de que trata o § 2º são de acesso restrito:

I aos membros da comissão processante;

II ao servidor acusado ou ao seu procurador;

III aos agentes públicos que devam atuar no processo.

§ 4º Os documentos em idioma estrangeiro trazidos aos autos pela comissão processante devem ser traduzidos para a língua portuguesa, dispensada a tradução juramentada, se não houver controvérsia relevante para o julgamento da infração disciplinar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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