Art. 230. O servidor não pode participar de comissão processante quando o servidor acusado for pessoa de sua família, seu padrasto, madrasta, enteado ou parente, na forma da lei civil.
§ 1º Também não pode participar de comissão processante o servidor que:
I seja amigo íntimo ou inimigo capital, credor ou devedor, tutor ou curador do servidor acusado;
II seja testemunha ou perito no processo disciplinar;
III tenha sido autor de representação objeto da apuração;
IV tenha atuado em sindicância, auditoria ou investigação da qual resultou a sindicância ou o processo disciplinar;
V atue ou tenha atuado como procurador do servidor acusado;
VI tenha interesse em decisão administrativa a ser tomada pelo servidor acusado;
VII tenha interesse no assunto que resultou na instauração da sindicância ou do processo disciplinar;
VIII esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o servidor sindicado, acusado ou indiciado, ou com o respectivo cônjuge ou companheiro;
IX responda a sindicância ou processo disciplinar;
X tenha sido punido por qualquer infração disciplinar, ressalvado o disposto no art. 201;
XI seja cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, enteado ou parente, na forma da lei civil, de outro membro da mesma comissão processante.