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Carreira Pública

TÍTULO VII – DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR · CAPÍTULO IV – DA COMISSÃO PROCESSANTE

Art. 230 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 230. O servidor não pode participar de comissão processante quando o servidor acusado for pessoa de sua família, seu padrasto, madrasta, enteado ou parente, na forma da lei civil.

§ 1º Também não pode participar de comissão processante o servidor que:

I seja amigo íntimo ou inimigo capital, credor ou devedor, tutor ou curador do servidor acusado;

II seja testemunha ou perito no processo disciplinar;

III tenha sido autor de representação objeto da apuração;

IV tenha atuado em sindicância, auditoria ou investigação da qual resultou a sindicância ou o processo disciplinar;

V atue ou tenha atuado como procurador do servidor acusado;

VI tenha interesse em decisão administrativa a ser tomada pelo servidor acusado;

VII tenha interesse no assunto que resultou na instauração da sindicância ou do processo disciplinar;

VIII esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o servidor sindicado, acusado ou indiciado, ou com o respectivo cônjuge ou companheiro;

IX responda a sindicância ou processo disciplinar;

X tenha sido punido por qualquer infração disciplinar, ressalvado o disposto no art. 201;

XI seja cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, enteado ou parente, na forma da lei civil, de outro membro da mesma comissão processante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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