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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 200 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 200. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado.

§ 1º A suspensão não pode ser:

I superior a trinta dias, no caso de infração disciplinar média do grupo I;

II superior a noventa dias, no caso de infração disciplinar média do grupo II.

§ 2º Aplica-se a suspensão de até:

I trinta dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve;

II noventa dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplina média do grupo I.

§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, observado o seguinte:

I a multa é de cinquenta por cento do valor diário da remuneração ou subsídio, por dia de suspensão;

II o servidor fica obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.

§ 4º É aplicada multa ao servidor inativo que houver praticado na atividade infração disciplinar punível com suspensão.

§ 5º A multa de que trata o § 4º corresponde ao valor diário dos proventos de aposentadoria por dia de suspensão cabível.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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