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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO VI – DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 175 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 175. O direito de requerer prescreve:

I em cinco anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou de destituição do cargo em comissão;

II em cinco anos, quanto ao interesse patrimonial ou créditos resultantes das relações de trabalho;

III em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo disposição legal em contrário.

Parágrafo único O prazo de prescrição é contado da data:

I da publicação do ato impugnado;

II da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado;

III do trânsito em julgado da decisão judicial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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