Art. 175. O direito de requerer prescreve:
I em cinco anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou de destituição do cargo em comissão;
II em cinco anos, quanto ao interesse patrimonial ou créditos resultantes das relações de trabalho;
III em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo único O prazo de prescrição é contado da data:
I da publicação do ato impugnado;
II da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado;
III do trânsito em julgado da decisão judicial.