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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO VI – DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 171 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 171. Cabe recurso:

I do indeferimento do requerimento, desde que não tenha sido interposto pedido de reconsideração;

II da decisão sobre pedido de reconsideração ou de outro recurso interposto.

Parágrafo único O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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