Art. 171. Cabe recurso:
I do indeferimento do requerimento, desde que não tenha sido interposto pedido de reconsideração;
II da decisão sobre pedido de reconsideração ou de outro recurso interposto.
Parágrafo único O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.