Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:
I interesse do serviço;
II deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;
III requisição da Presidência da República;
IV requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
V requisição da Câmara Legislativa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ou do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;
VI requisição para exercer cargo diretivo no conselho federal ou regional de classe no Distrito Federal, podendo o Poder Executivo limitar a um servidor por conselho.
VII requisição do gabinete do governador;
VIII requisição do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 1º O interesse do serviço caracteriza-se quando o remanejamento de pessoal se destina a:
I lotar pessoal de órgão ou unidade orgânica reestruturado ou com excesso de pessoal;
II promover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o desempenho das atividades do órgão cessionário;
III viabilizar a execução de projetos ou ações com fim determinado e prazo certo.
§ 2º No caso dos incisos I e II do caput, o afastamento do cargo efetivo restringe-se ao âmbito do mesmo Poder e só pode ser para fim determinado e a prazo certo.
§ 3º Em caráter excepcional, pode ser autorizada a disposição fora das hipóteses previstas neste artigo, precedida de autorização por autoridade competente, nos moldes do art. 152, § 2º.