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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO IV – DOS AFASTAMENTOS · Seção I – Do Afastamento para Servir em Outro Órgão ou Entidade · Subseção II – Do Exercício em Outro Órgão

Art. 157 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:

Regulamentado pelo Decreto 39009 de 26/04/2018

I interesse do serviço;

Vide Resolução 381 de 05/06/2024

II deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;

III requisição da Presidência da República;

IV requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

V requisição da Câmara Legislativa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ou do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;

Acrescido pela Lei Complementar 964 de 09/01/2020

VI requisição para exercer cargo diretivo no conselho federal ou regional de classe no Distrito Federal, podendo o Poder Executivo limitar a um servidor por conselho.

Acrescido pela Lei Complementar 964 de 09/01/2020Declarado inconstitucional pelo ADI 0744824-36.2020.8.07.0000 de 06/10/2020

VII requisição do gabinete do governador;

Acrescido pela Lei Complementar 1018 de 21/12/2022

VIII requisição do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, após veto do GovernadorAcrescido pela Lei Complementar 1018 de 21/12/2022Vide Resolução 381 de 05/06/2024

§ 1º O interesse do serviço caracteriza-se quando o remanejamento de pessoal se destina a:

I lotar pessoal de órgão ou unidade orgânica reestruturado ou com excesso de pessoal;

II promover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o desempenho das atividades do órgão cessionário;

III viabilizar a execução de projetos ou ações com fim determinado e prazo certo.

§ 2º No caso dos incisos I e II do caput, o afastamento do cargo efetivo restringe-se ao âmbito do mesmo Poder e só pode ser para fim determinado e a prazo certo.

§ 3º Em caráter excepcional, pode ser autorizada a disposição fora das hipóteses previstas neste artigo, precedida de autorização por autoridade competente, nos moldes do art. 152, § 2º.

Acrescido pela Lei Complementar 927 de 05/07/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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