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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO III – DAS LICENÇAS · Seção II – Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro

Art. 133 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 133. Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para:

I trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE;

II exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE.

§ 1º A licença é por prazo de até cinco anos e sem remuneração ou subsídio.

§ 2º A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada anualmente, sob pena de cancelamento da licença.

§ 3º (VETADO).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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