Art. 133. Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para:
I trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE;
II exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE.
§ 1º A licença é por prazo de até cinco anos e sem remuneração ou subsídio.
§ 2º A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada anualmente, sob pena de cancelamento da licença.
§ 3º (VETADO).